LEIA NA ÍNTEGRA O NOVO DECRETO MUNICIPAL COM MEDIDAS DE COMBATE À COVID-19

DECRETO Nº. 049, DE 19 DE MAIO DE 2021.


“Dispõe sobre as medidas de contenção da proliferação do agente nocivo SARSCOV-2 (Covid-19) no Município de Santana da Vargem, durante o período de 21 de Maio de 2021 a 07 de Junho de 2021.”


O Prefeito Municipal de Santana da Vargem, no uso das atribuições que lhe confere a Lei e em especial o art. 52, inciso Vl,
da Lei Orgânica do Município de Santana da Vargem.


Considerando: O aumento dos casos da infecção humana pelo agente nocivo (SARS-COV-2) covid-19 na microrregião do Município;
Considerando: O plano Minas Consciente que o Município aderiu, podendo de modo isolado ser mais restritivo, a fim de conter a expansão da infecção local;
Considerando: A alta ocupação dos leitos de UTI no hospital Santa Casa de Misericódia de Três Pontas, que presta os serviços de Alta Complexidade de Saúde para o Município de Santana da Vargem.

DECRETA:


Art.1º. Ficam instituídas as medidas de prevenção contra a disseminação do agente nocivo SARS-COV-2 (Covid 19), durante o período de 21 de Maio de 2021 a 07 de junho de 2021, no âmbito do Município de Santana da Vargem.

Art.2º. Fica proibida toda atividade comercial e de prestação de serviços, exceto para os serviços de segurança, saúde e funerários no Município de Santana da Vargem, das 23 horas ás 05 horas, durante o período de vigência deste Decreto.

Art.3º. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão respeitar as regras de distanciamento social determinadas pelo plano Minas Consciente aderido pelo Município.

Art. 4º. Fica vedado o aluguel de casas veraneio, assim como festividades em sítios ou casas particulares, sob pena de multa para o proprietário e o encerramento do evento.
Parágrafo único – Em caso de não cumprimento, será aplicada multa aos demais participantes do evento.

Art. 5º. Fica vedado a aglomeração de pessoas em praças públicas, conforme consta no plano Minas Consciente, sob pena de multa individual para quem descumprir.
Parágrafo único – Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em praças públicas.

Art.6º. Constatado o descumprimento das medidas de combate e prevenção ao Coronavírus previstas neste Decreto, incorrerá em multas especificadas na Lei Municipal 1.517, de 15 de junho de 2020.
I – R$80,00 (oitenta reais) a todos os participantes em caso de realização de festividades e eventos de qualquer natureza;
II – R$389,23 (trezentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), em caso de funcionamento irregular dos estabelecimentos comerciais;
III – R$80,00 (oitenta reais), em caso de não cumprimento da medida de isolamento social prevista no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, na Notificação de Isolamento ou no termo de Declaração, cabendo ainda, a abertura de Boletim de Ocorrência.
IV – R$ 80,00 (oitenta reais), em caso de não utilização de máscaras.
Parágrafo único – As penalidades previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo de outras medidas administrativas, como interdição, suspensão e cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento infrator.

Art.7º. Este Decreto entra em vigor no dia 21 de maio de 2021 gerando seus efeitos até o dia 07 de junho de 2021.

Santana da Vargem/MG, 19 de maio de 2021.

JOSE ELIAS FIGUEIREDO
Prefeito Municipal