DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº.01, 02 DE SETEMBRO DE 2022

Recurso Administrativo
Data de apresentação do recurso: 1º de setembro de 2022.
Recorrente: Ângela Aparecida Silva
Recorrente: Vanilda Aparecida Correia.


1 – Relatório:
Trata-se de recurso administrativo interposto pelas Recorrentes acima nominadas em razão do resultado final do Processo Seletivo Simplificado nº.018/2022, onde aquelas se insurgiram da seguinte de forma:


“Não estou de acordo com o resultado final, pois o primeiro e segundo lugar já usaram o seu tempo para contratação e de acordo com a resolução da educação é incorretos (Recorrente Ângela Aparecida Silva).”


“Não estou de acordo com o resultado final, pois o primeiro e o segundo lugar já usou o tempo para contratação e de acordo com a resolução da educação é incorreto (Recorrente Vanilda Aparecida Correia”.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise dos recursos administrativos de forma conjunta, uma vez que, trata-se do mesmo fato.


2 – Da decisão administrativo – indeferimento ausência de previsão legal Sem qualquer razão as Recorrentes, eis que, não existe vedação no edital acerca da contagem de tempo para contratação. As Recorrentes alegam que a Resolução da Educação proíbe tal fato, todavia, não existe nenhuma Lei ou qualquer ato infralegal no âmbito da Administração Pública Municipal que veda a forma de contagem estabelecida no edital do processo seletivo simplificado em referência. Todas as participantes do Processo Seletivo Simplificado estão vinculadas ao edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação. O edital faz lei entre as participantes do Processo Seletivo Simplificado, conforme preconiza o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A Resolução mencionada pelas Recorrentes é a Estadual, a qual cinge-se única e exclusivamente a contratação de professores pelo Estado de Minas Gerais, não vinculando o Município de Santana da Vargem, que possui autonomia total para regular o sistema de contratação de profissionais da educação. Reavendo o processo seletivo, não vislumbrei qualquer macula do processo seletivo que pudesse ensejar a anulação do certame ou até mesmo o acolhimento do recurso administrativo das Recorrentes. Dessa forma, faz-se imperiosa o indeferimento dos Recursos Administrativos.


3 – Do dispositivo
Diante do exposto, indefiro os Recursos Administrativo interpostos pelas Recorrentes Ângela Aparecida Silva e Vanilda Aparecida Correia. Publique-se esta decisão no site da Prefeitura Municipal de Santana da Vargem, quadro de avisos, diário oficial.


Santana da Vargem/MG, 02 de setembro de 2022.
Renata Scalioni Figueiredo Coelho
Secretária Municipal de Educação